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Processo:
0010037-02.2025.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0010037-02.2025.8.16.0160

Recurso: 0010037-02.2025.8.16.0160 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Corrupção passiva
Requerente(s): A. N. R. D. S.
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
A.N.R.D.S. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e
“c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça.
A Recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos artigos 157 e 158-A do Código
de Processo Penal; 1º, § 2º, inciso I, da Lei 9.613/98; 59, 62, inciso I, e 317 do Código Penal;
5º, incisos LIV, LV, LVI e XLVI, da Constituição Federal, sustentando: a) a ilegalidade da
gravação de áudio obtida, seja porque foi editada (conforme laudo pericial), como porque
houve a quebra da cadeia de custódia, pois não acompanhou o equipamento original; b) a sua
absolvição, haja vista que a conduta narrada não configurou lavagem de capitais, mas mero
exaurimento do crime antecedente, corrupção passiva. Asseverou, ainda que não houve base
probatória apta a permitir a tipicidade subjetiva do delito de lavagem de capitais, eis que
“Faltou à conduta o elemento volitivo dirigido a ocultar ou dissimular valores derivados de
crime antecedente, bem como a intenção de lhes conferir aparência de licitude mediante sua
introdução no sistema econômico-financeiro, o que afasta a subsunção típica” (mov. 1.1, fl.
26); e, c) que não restou comprovada a suposta condição de liderança, configuradora da
agravante da pena, inclusive, porque “dos autos constou que a recorrente foi a única
condenada pelo crime previsto no art. 317 do Código Penal, sendo, portanto, incabível a
aplicação da agravante prevista no art. 62, I, quando ausente o concurso de pessoas na
prática do referido delito” (mov. 1.1, fl. 37).
Por sua vez, o Ministério Público apresentou apenas folhas em branco (mov. 10.1).
II -
Nota-se que, com a interposição do recurso especial – nº 0008540-50.2025.8.16.0160, em 16
/09/2025, operou-se a preclusão consumativa do presente recurso (0010037-
02.2025.8.16.0160, em 31/10/2025), que inviabiliza a apresentação, pela mesma parte, de dois
recursos voltados contra a mesma decisão.
De acordo com a jurisprudência das Excelsas Cortes:
- Superior Tribunal de Justiça - “A interposição de dois recursos pela
mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do
segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da
unirrecorribilidade das decisões” (AgRg no AREsp 153.425/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2012).
“É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a
interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a
mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram
apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa
e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg
no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 501.366/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe
de 28/11/2018; AgInt no MS 24.022/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018; AgInt no AREsp 872.839/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05
/2018; AgInt no REsp 1.661.733/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2017; EDcl no AgRg no AREsp
799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no AREsp 839.531/SP, Rel. Ministra
DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª
Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016. III. Isso porque, "no
sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos
pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa
impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv
no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018)” (AgInt no MS
25.067/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
“Ademais, é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a
interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a
mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram
apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa
e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: AgRg nos
EAREsp 1.590.406/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 01/02/2021, EDcl no MS 22.289/DF, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020; AgInt no
AREsp 1.613.078/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/10/2020; EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp 501.366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2018; AgInt no
MS 24.022/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 20/08/2018)” (AgInt no REsp 1928550/MG, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04
/2022)
- Supremo Tribunal Federal - “O princípio da unirrecorribilidade recursal
afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma
decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente ressalvadas na lei”.
(ARE 789665 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-
2015 PUBLIC 15-05-2015).
“A interposição, pela parte, de dois recursos contra decisão implica a
inadmissibilidade do segundo, considerada a preclusão consumativa e a
unirrecorribilidade recursal” (RHC 139307, Relator(a): MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
141 DIVULG 05-06-2020 PUBLIC 08-06-2020).
Portanto, quer por força da preclusão consumativa, quer em homenagem ao princípio da
unirrecorribilidade, não há como se admitir a interposição de dois recursos contra o mesmo
pronunciamento judicial.
III -
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR18