Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010037-02.2025.8.16.0160 Recurso: 0010037-02.2025.8.16.0160 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): A. N. R. D. S. Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - A.N.R.D.S. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos artigos 157 e 158-A do Código de Processo Penal; 1º, § 2º, inciso I, da Lei 9.613/98; 59, 62, inciso I, e 317 do Código Penal; 5º, incisos LIV, LV, LVI e XLVI, da Constituição Federal, sustentando: a) a ilegalidade da gravação de áudio obtida, seja porque foi editada (conforme laudo pericial), como porque houve a quebra da cadeia de custódia, pois não acompanhou o equipamento original; b) a sua absolvição, haja vista que a conduta narrada não configurou lavagem de capitais, mas mero exaurimento do crime antecedente, corrupção passiva. Asseverou, ainda que não houve base probatória apta a permitir a tipicidade subjetiva do delito de lavagem de capitais, eis que “Faltou à conduta o elemento volitivo dirigido a ocultar ou dissimular valores derivados de crime antecedente, bem como a intenção de lhes conferir aparência de licitude mediante sua introdução no sistema econômico-financeiro, o que afasta a subsunção típica” (mov. 1.1, fl. 26); e, c) que não restou comprovada a suposta condição de liderança, configuradora da agravante da pena, inclusive, porque “dos autos constou que a recorrente foi a única condenada pelo crime previsto no art. 317 do Código Penal, sendo, portanto, incabível a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, quando ausente o concurso de pessoas na prática do referido delito” (mov. 1.1, fl. 37). Por sua vez, o Ministério Público apresentou apenas folhas em branco (mov. 10.1). II - Nota-se que, com a interposição do recurso especial – nº 0008540-50.2025.8.16.0160, em 16 /09/2025, operou-se a preclusão consumativa do presente recurso (0010037- 02.2025.8.16.0160, em 31/10/2025), que inviabiliza a apresentação, pela mesma parte, de dois recursos voltados contra a mesma decisão. De acordo com a jurisprudência das Excelsas Cortes: - Superior Tribunal de Justiça - “A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões” (AgRg no AREsp 153.425/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2012). “É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 501.366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2018; AgInt no MS 24.022/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018; AgInt no AREsp 872.839/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05 /2018; AgInt no REsp 1.661.733/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2017; EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no AREsp 839.531/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018)” (AgInt no MS 25.067/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “Ademais, é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: AgRg nos EAREsp 1.590.406/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2021, EDcl no MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020; AgInt no AREsp 1.613.078/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 501.366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2018; AgInt no MS 24.022/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018)” (AgInt no REsp 1928550/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04 /2022) - Supremo Tribunal Federal - “O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente ressalvadas na lei”. (ARE 789665 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05- 2015 PUBLIC 15-05-2015). “A interposição, pela parte, de dois recursos contra decisão implica a inadmissibilidade do segundo, considerada a preclusão consumativa e a unirrecorribilidade recursal” (RHC 139307, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 141 DIVULG 05-06-2020 PUBLIC 08-06-2020). Portanto, quer por força da preclusão consumativa, quer em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade, não há como se admitir a interposição de dois recursos contra o mesmo pronunciamento judicial. III - Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
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